TST exclui fintechs de tese dos financiários ao decidir que o entendimento sobre o enquadramento sindical de empregados de administradoras de cartão de crédito não se estende às empresas de tecnologia financeira nem às instituições de pagamento.
O posicionamento foi firmado pelo ministro Aloysio Silva Corrêa da Veiga, relator dos embargos de declaração no Tema 177, ao reafirmar que a tese é restrita às administradoras de cartão e não comporta interpretação ampliada.
TST exclui fintechs de tese dos financiários
A controvérsia surgiu após o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, em junho, confirmar que os empregados de administradoras de cartões de crédito pertencem à categoria dos financiários, beneficiando-se da jornada especial de seis horas prevista no artigo 224 da CLT. Nos embargos, partes interessadas alegaram omissão sobre a distinção entre instituições financeiras e de pagamento e solicitaram a suspensão dos efeitos até novo exame.
Decisão mantém foco apenas nas administradoras de cartão
Ao rejeitar o pedido, Corrêa da Veiga declarou não haver omissão, contradição nem obscuridade, frisando que a tentativa de rediscussão de mérito é incompatível com embargos de declaração. Segundo o ministro, as atividades de fintechs e instituições de pagamento possuem natureza jurídica própria, regulada pela lei 12.865/13, e diferem das instituições financeiras disciplinadas pela lei 4.595/64.
Diferenciação impacta jornada de trabalho
A decisão do TST reforça que apenas bancários e financiários — categorias ligadas a bancos, financeiras e administradoras de cartão — seguem a jornada reduzida de seis horas. Empregados de fintechs e de instituições de pagamento continuam sujeitos à regra geral de oito horas diárias, afastando o risco de equiparação automática que poderia gerar passivos trabalhistas expressivos.
Repercussão no mercado de meios de pagamento
Para o advogado Willian Oliveira, sócio do Bruno Freire Advogados, o resultado traz segurança jurídica ao setor. Ele avalia que a possibilidade de enquadrar fintechs como bancos representava “passivos milionários” que alterariam o custo operacional das empresas. Ainda assim, o especialista ressalta que a Justiça do Trabalho irá analisar caso a caso, sobretudo em cargos de confiança.
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Entenda o contexto legal
• Instituições financeiras (lei 4.595/64): captam depósitos e concedem crédito.
• Instituições de pagamento (lei 12.865/13): não captam depósitos nem emprestam recursos próprios; emitem cartões, operam contas de pagamento e processam transações.
• Financiários: trabalhadores vinculados a instituições financeiras não bancárias, incluindo administradoras de consórcios e cooperativas de crédito.
• Processo no TST: 0011793-60.2023.5.18.0241.
Com a delimitação, o Tribunal assegura que a inovação nos meios de pagamento mantenha regime trabalhista próprio, enquanto preserva os direitos específicos de financiários em empresas que lidam diretamente com concessão de crédito.
Para aprofundar o tema e acompanhar alterações regulatórias que afetam o uso de cartões, visite a seção de cartão de crédito no Diário de Finanças.
Em síntese, o TST confirmou que apenas empregados de administradoras de cartão integram a categoria dos financiários. Fintechs e instituições de pagamento permanecem fora dessa tese, mantendo a jornada de oito horas. Acompanhe nossas atualizações e entenda como decisões judiciais podem impactar seu negócio.



