Juiz nega indenização após banco provar contratação digital -

Juiz nega indenização após banco provar contratação digital

Juiz nega indenização a consumidor que alegava fraude na contratação de um cartão de crédito, depois que o banco comprovou que todo o processo foi realizado de forma digital e com a participação efetiva do próprio cliente.

A decisão é do juiz Alex Quaresma Ravache, da 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande/RJ, que rejeitou os pedidos de cancelamento da dívida e de reparação por danos morais.

Juiz nega indenização após banco provar contratação digital

Entenda o caso

O autor da ação afirmou ter descoberto cobranças inesperadas vinculadas a um cartão de crédito emitido pela plataforma Trigg. Segundo ele, um colega de trabalho, que o auxiliou a solicitar o produto, teria informado que o pedido fora negado, mas usou seus dados para receber e movimentar o cartão, registrando o próprio endereço de entrega.

Ao perceber a inclusão de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, o consumidor procurou esclarecimentos diretamente com a instituição financeira, sem sucesso, e registrou boletim de ocorrência. Depois, ingressou em juízo pedindo a retirada da negativação e o pagamento de indenização por danos morais.

Provas apresentadas pelo banco

Na contestação, o banco sustentou que a contratação se deu integralmente pelo aplicativo, mediante envio de documentos, selfie, confirmação de telefone e senha encaminhada por e-mail. A instituição anexou:

  • Cópia do documento de identidade — o mesmo juntado pelo autor na inicial;
  • Imagem da selfie, reconhecida como sendo do próprio consumidor;
  • Faturas quitadas parcialmente, comprovando uso contínuo do cartão;
  • Registro de pagamento de parcelas e endereço de entrega informado no cadastro.

Imprudência rompe nexo de causalidade

Para o magistrado, as provas confirmam a regularidade da operação. Ele destacou que o consumidor “concorreu de forma decisiva para a alegada fraude” ao permitir o uso de seus dados e foto por terceiro, violando o dever de cautela previsto no art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor.

Com isso, o juiz concluiu que não há nexo causal entre a conduta da instituição financeira e o dano alegado, afastando a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços.

Negativação anterior impede dano moral

A sentença também mencionou a existência de inscrição restritiva anterior em nome do autor. Com base na Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, Ravache assinalou que, havendo anotação legítima preexistente, não se reconhece dano moral por negativações posteriores, mesmo que questionadas em juízo.

Diante desses elementos, o pedido de indenização foi rejeitado e a dívida permaneceu válida. O escritório Dias Costa Advogados atuou na defesa do banco. O processo tramita sob o número 0828540-84.2023.8.19.0205.

Esse desfecho ressalta a importância de proteger dados pessoais em contratações digitais e de acompanhar regularmente o próprio histórico de crédito.

Para mais informações sobre como evitar problemas com cartões e manter seu nome limpo, confira outras publicações na seção de Cartão de Crédito do Diário de Finanças.

Resumo: a Justiça fluminense entendeu que a própria imprudência do consumidor levou à dívida; sem nexo causal, não há reparação. Acompanhe nossos conteúdos e fique informado sobre seus direitos financeiros.

Scroll to Top