Cartão de crédito consignado: TJ-GO valida contrato e afasta súmula 63

Cartão de crédito consignado ganhou novo respaldo no Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO). Em decisão publicada em 26 de setembro de 2025, o desembargador Altair Guerra da Costa reconheceu a validade de um contrato firmado nessa modalidade e afastou a aplicação da Súmula 63 da própria corte.

O magistrado entendeu que a consumidora tinha plena ciência de que estava contratando um cartão de crédito com desconto em folha, pois participou de uma videochamada que explicava as condições do produto e confirmou a anuência. Dessa forma, considerou legítimos os descontos efetuados pelo banco na folha de pagamento.

Cartão de crédito consignado: TJ-GO valida contrato e afasta súmula 63

Na prática, a decisão derruba a presunção de abusividade prevista na Súmula 63, segundo a qual o cartão de crédito consignado, por permitir apenas o pagamento mínimo da fatura com refinanciamento automático do saldo, torna a dívida impagável e deve ser equiparado ao empréstimo pessoal consignado, com juros médios de mercado.

O que diz a Súmula 63?

Publicada pelo TJ-GO para uniformizar a jurisprudência, a Súmula 63 estabelece que operações via cartão consignado são “revestidas de abusividade” e abre caminho para abatimento do saldo, quitação do contrato ou devolução de valores pagos a maior, inclusive em dobro, além de eventual indenização por danos morais. No caso analisado, porém, o tribunal concluiu que a presunção não se aplicava porque a tomadora do crédito foi devidamente informada sobre a modalidade.

Como o magistrado justificou a decisão

Para o desembargador Guerra da Costa, a videoconferência realizada antes da assinatura do contrato demonstrou transparência suficiente para afastar qualquer alegação de vício de consentimento. Ele também registrou que:

  • os descontos efetuados “consubstanciam exercício regular de direito” da instituição financeira;
  • não houve ato ilícito que gerasse dever de restituição ou indenização por dano moral;
  • a prova documental apresentada era suficiente, tornando desnecessária a produção de prova oral solicitada pela autora da ação.

Consequentemente, o pedido da consumidora foi julgado improcedente. O processo está registrado sob o número 5344414-25.2024.8.09.0076, e o banco réu foi representado pelo escritório Villemor Amaral Advogados.

Impacto para consumidores e bancos

Embora a Súmula 63 continue em vigor, a decisão sinaliza que, sempre que o banco comprovar ter informado de forma clara o contratante, a presunção de abusividade poderá ser afastada. Isso reforça a importância de registros audiovisuais e documentos que evidenciem o conhecimento do consumidor sobre as condições específicas do cartão de crédito consignado.

Para os clientes, o caso destaca a necessidade de ler atentamente as cláusulas e guardar comprovantes das etapas de contratação. Já para as instituições financeiras, a decisão confirma que a transparência no momento da oferta é a melhor defesa contra alegações de violação ao Código de Defesa do Consumidor.

Se você quer entender mais detalhes sobre essa modalidade, confira nosso guia completo sobre cartão de crédito e fique por dentro das principais vantagens, riscos e cuidados antes de contratar.

Em resumo, o TJ-GO demonstrou que a Súmula 63 não é absoluta: quando há prova inequívoca de informação prévia e consentimento do consumidor, o contrato de cartão de crédito consignado pode ser considerado válido. Acompanhe o Diário de Finanças para novas atualizações e saiba sempre como proteger suas finanças pessoais.

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