Fraude com cartão: empresa da maquininha também responde -

Fraude com cartão: empresa da maquininha também responde

Fraude com cartão de crédito motivou o Superior Tribunal de Justiça (STJ) a reconhecer, por decisão unânime, que a instituição financeira lesada pode exigir ressarcimento da empresa responsável pela máquina de pagamento usada no golpe.

O julgamento ocorreu em 5 de novembro de 2025, quando a 4ª Turma analisou recurso de um banco que já havia indenizado um cliente em cerca de R$ 10 mil após compras não autorizadas no cartão. O banco alegou que a credenciadora contribuiu para o prejuízo ao credenciar o falso comerciante e lucrar com as taxas das transações.

Fraude com cartão: empresa da maquininha também responde

Em instância anterior, o Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que a credenciadora atuou apenas como intermediadora financeira e não teve responsabilidade direta pela fraude. O STJ, porém, reformou a decisão ao afirmar que todos os integrantes da cadeia de pagamento têm deveres de prevenção e, portanto, podem ser responsabilizados solidariamente.

Responsabilidade solidária garante direito de regresso

A ministra Isabel Gallotti, relatora do Recurso Especial 2.230.872, destacou que o Código de Defesa do Consumidor (artigo 14) impõe responsabilidade solidária a bancos, bandeiras e credenciadoras sempre que o consumidor sofre um “acidente de consumo”. Nesses casos, o fornecedor acionado na Justiça pode, depois de pagar a indenização, buscar reembolso dos demais participantes pelo chamado direito de regresso.

Segundo Gallotti, a credenciadora possui obrigações legais e regulatórias, como:

  • habilitar e credenciar lojistas;
  • manter cadastros atualizados;
  • implementar controles internos de fraude;
  • registrar todas as transações.

O descumprimento de qualquer desses deveres pode caracterizar falha na prestação do serviço e gerar responsabilidade no mesmo grau do banco emissor.

Divisão de culpa depende da participação de cada agente

No caso analisado, o banco não conseguiu detectar as transações suspeitas, enquanto a credenciadora não adotou diligências mínimas antes de habilitar o lojista fraudador. Diante desse cenário, a relatora afirmou que a partilha do prejuízo deve ser “equitativa”, observando o número de agentes, o grau de culpa e cláusulas contratuais vigentes.

Com base no artigo 283 do Código Civil, que presume divisão igualitária na solidariedade interna, a Turma definiu que banco e credenciadora arqueiem com prejuízos em partes iguais, salvo ajuste diferente entre as partes.

Impacto para consumidores e mercado de pagamentos

A decisão reforça que a segurança das transações é obrigação compartilhada por todos os elos do sistema de cartões. Para os consumidores, a medida mantém a proteção já garantida pelo CDC: o titular do cartão deve ser ressarcido integralmente, independentemente de identificar quem falhou.

Para bancos e credenciadoras, o precedente impõe a necessidade de aprimorar controles antifraude. Procedimentos de “know your customer” (KYC) na hora de credenciar estabelecimentos, análise contínua de risco e bloqueio de suspeitas tornam-se ainda mais cruciais.

Especialistas apontam que o aumento de golpes on-line e o avanço de meios de pagamento exigem esforços conjuntos. A jurisprudência do STJ sinaliza que a negligência de qualquer participante pode gerar repercussões financeiras consideráveis, inclusive em ações regressivas posteriores.

O acórdão foi publicado com a íntegra dos argumentos e agora serve de referência para processos semelhantes em todo o país.

Se você quer entender outras decisões envolvendo cartões e proteção ao consumidor, confira nossa seção especial de Cartão de Crédito.

Em resumo, o STJ consolidou o entendimento de que, diante de fraude com cartão de crédito, banco e empresa da maquininha dividem a responsabilidade. Fique atento às práticas de segurança e acompanhe nossas notícias para proteger seu bolso.

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